Notícias
Quiropraxistas
2009-07-23
ATENÇÃO QUIROPRAXISTAS, INFORME DO PRESIDENTE.
- Caro associado, estamos na luta pelo direito de continuarmos a exercer nossa profissão e o nosso trabalho.
Apesar de a nossa Constituição Federal conceder-nos o direito adquirido, este direito deve ser exercido na prática, na atuação constante junto aos nossos interesses.
O Direito Adquirido não se estabelece automaticamente e muito menos diante da inércia. Deve ser provocado pelos principais interessados, em qualquer âmbito ou atividade profissional.
Assim, nós é que devemos exigir o cumprimento e aplicação da Constituição Federal, por meio de atuação direta no Projeto de Lei 4199/2001, que regulamenta a profissão de Quiropraxista.
Estamos classificados no C.B.O. – Código Brasileiro de Ocupação, junto ao Ministério do Trabalho, sob n. 3221-15 - Técnico em Quiropraxia.
Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico
Com a seguinte redação: ( Descrição Sumária )
“Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Tratam patologias e deformidades podais através do uso de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses. Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.” (observação: Texto extraído do site do Ministério do Trabalho)
- . No entanto, o texto da lei que trata da regulamentação da profissão de quiropraxista, a qual tramita na Câmara Federal por meio da PL- 4199/2001 (projeto-lei) ,em seu texto ignora a existência do quiropraxistas práticos já atuantes a longa data no mercado, mas muito experientes, inclusive, mais que a maioria dos graduados (faculdade).
Os graduados têm, aproximadamente, oito anos de existência, enquanto em nosso meio, nós práticos, temos experiências de mais de 20 anos.
A ANQ- Associação Nacional de Quiropraxia, na condição legal e juridicamente reconhecida como sendo uma instituição representativa da classe, inclusive dos colegas quiropraxistas graduados, está e estará sempre ao lado dos seus associados dando a orientação necessária através de seu departamento jurídico, social e apoiado no seu estatuto.
Estamos acompanhando atentamente o desenrolar deste projeto de lei que está no congresso nacional. No entanto, a mera observação será insuficiente. Precisaremos agir mais objetivamente em prol de nossos interesses.
Assim, convocamos todos os associados para uma MOBILIZAÇÃO GERAL e IMEDIATA dos práticos ativos e inativos, para podermos inserir um artigo na lei que nos dê opções de provarmos nossa habilidade em quiropraxia e que nos garanta de forma legal e justa a transição para equiparação e reconhecimento da condição de práticos para o nível de graduados, a exemplo do que ocorreu com outros profissionais da área de saúde.
Desta forma, devemos todos agir de maneira direta, telefonando para a CAMARA DOS DEPUTADOS, no telefone gratuito 0800- 619-619, citando o numero da PL 4199/2001, requerendo a inclusão de artigo que reconheça e beneficie os práticos em quiropraxia.
É simples, rápida e barata esta forma de intervenção!!!
A ANQ, acompanhando atentamente as alterações e emendas que ocorreram nesta Lei que tramita na câmara federal, traz até vocês a integra da última emenda e aceita pela CSSF.
Em contato com a câmara federal, fui informado que a lei já saiu da Comissão de Seguridade Social e Família, e aguarda para entrar na pauta do plenário para debates e encaminhamento para aprovação.
Sendo aprovado o texto da forma que se encontra irá para o senado federal para passar pela comissão do senado e será levado ao plenário para debate, e se for aprovado, irá a sanção presidencial.
Desta forma ainda nos resta algum tempo, porém não muito para brigarmos pelos nossos direitos, mas precisamos que a grande maioria dos interessados em garantir os seus direitos venha para dentro da sua associação.
Juntos somos fortes.
SEGUE A INTEGRA DO TEXTO DA EMENDA, ACEITA PELOS DEPUTADOS DA CSSF:
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.199-A, DE 2001
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 e
acrescenta o art. 4º-A e os incisos IV e V no art. 5º, todos
do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, e dá
outras providências.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
PARECER REFORMULADO
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Alberto
Fraga, propõe o acréscimo da quiropraxia na legislação que regulamenta as
profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional.
A proposta foi objeto de apreciação pela Comissão de
Seguridade Social e Família - CSSF, que o aprovou na forma de um substitutivo, de
autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Encaminhado, em seguida, a esta Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público - CTASP, não foram apresentadas emendas ao
término do prazo regimental.
O projeto foi relatado, sendo então apresentadas sugestões de
parlamentares e Conselhos Profissionais, acatadas pelo Relator, motivando a
alteração do parecer.
2
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto propõe a alteração do Decreto-lei nº 938/69, que
regulamenta as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, para
acrescer o quiroprático ou quiropraxista.
Quando de sua tramitação pela CSSF, foi aprovado um
substitutivo, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que, em função da
especificidade da atividade, entendeu ser mais conveniente a regulamentação da
quiropraxia por intermédio de uma legislação própria e independente.
Preliminarmente, cabe-nos analisar a matéria sob a ótica do
Verbete nº 01/CTASP, acerca da regulamentação de profissões. Em nosso ponto de
vista, a atividade de quiropraxia está a merecer a sua regulamentação, pois atende
os requisitos constantes da Súmula, em especial, os aspectos relativos aos riscos a
que se submetem os usuários desse tratamento.
A Federação Mundial de Quiropraxia adotou a seguinte
definição para a atividade: “Profissão na área da saúde que se dedica ao
diagnóstico, tratamento e prevenção de alterações mecânicas do sistema músculoesquelético
e seus efeitos sobre a função do sistema nervoso e da saúde em geral.
Há uma ênfase em terapias manuais, incluindo a manipulação ou ajustamento
vertebral.”
Essa definição nos remete a dois pontos de relevante
interesse. O primeiro confirma nossa afirmação acerca dos riscos do exercício da
quiropraxia, pois ela atua no sistema neuro-músculo-esquelético, que tem
importância vital para o funcionamento do corpo humano, concentrando-se,
principalmente, em alterações vinculadas a esse sistema, como lombalgias (dores
nas costas), cervicalgias (dores no pescoço), cefaléias (dores de cabeça), alterações
3
de postura, hérnias de disco, problemas musculares, como distensões e tensão
exagerada; e problemas articulares em geral.
O segundo aspecto refere-se à difusão da quiropraxia no
restante do mundo, fato já mencionado na justificativa do projeto, com relevo
especial nos Estados Unidos, o que deu origem à criação de uma entidade em nível
internacional. Esse mesmo reconhecimento necessita ser alcançado em nosso País.
Convém ressalvar que já existem cursos superiores de
quiropraxia em funcionamento no Brasil devidamente reconhecidos, conforme
pudemos observar na página na internet do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais – INEP, órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Tampouco verificamos reserva de mercado, visto que as atribuições do quiropraxista
não coincidem com as dos fisioterapeutas ou as de qualquer outra profissão.
À luz da Súmula aprovada por esta CTASP, portanto, não há
qualquer óbice à regulamentação da profissão de quiropraxista.
Ultrapassada essa preliminar, resta-nos analisar qual o
mecanismo mais apropriado para apresentação da matéria. Nesse aspecto, parecenos
que a melhor opção é a adotada pela CSSF, disciplinando-a em uma proposição
independente.
Contudo acreditamos que se fazem necessárias algumas
alterações em relação ao substitutivo apresentado na CSSF, visando aprimorá-lo
quanto à forma e à técnica legislativa, razão pela qual estamos apresentando um
novo substitutivo.
Nesse contexto, estamos agrupando os profissionais que
poderão exercer a profissão em um mesmo artigo, compreendendo o diplomado em
curso superior de quiropraxia concluído no País ou no exterior e aquele que já a
exercia antes da regulamentação e que, portanto, possui direito adquirido, sujeitando
estes à conclusão de curso de proficiência.
Quando o substitutivo ao projeto original oriundo da CSSF
dispõe acerca dos profissionais que têm direito adquirido ao exercício, condiciona-o
à conclusão de curso em quiropraxia ministrado por faculdades ou universidades.
4
Em sendo mantida dessa forma, a proposta não garantirá o direito aos que já a
exerciam, pois o propósito dessa norma é garantir o registro daqueles que tinham
uma atuação prática. Porém, tendo em vista as implicações que o seu exercício
pode acarretar à sociedade, entendemos que possa ser adotada solução análoga à
dos profissionais de educação física, exigindo-se curso de proficiência dos
interessados em obter o registro. No entanto, estes profissionais terão uma atuação
mais restrita, vedada sua habilitação para o previsto nos artigos 3º e 4º e seus
incisos.
Uma questão polêmica do projeto é a previsão de que o
quiropraxista possa realizar análise diagnóstica e, por conseguinte, solicitar exames
clínicos e radiológicos. No entanto, como o perfil profissional do quiropraxista é o de
profissional da saúde de nível de atendimento primário, é adequado que este possa
realizar o diagnóstico anatômico, funcional e sindrômico relacionado às alterações
biomecânicas articulares, principalmente da coluna vertebral, e seu impacto no
sistema neuro-músculo-esquelético e na saúde como um todo. Para isto, são
necessários os exames complementares que, associados aos demais
procedimentos, permitirão a escolha de uma conduta adequada e o
encaminhamento para profissionais de áreas que fogem do escopo de prática da
quiropraxia.
Para que o profissional possa exercer estas funções, os
currículos dos cursos de quiropraxia incluem disciplinas que o habilitam para tal.
Ademais, este nível de diagnóstico é permitido ao quiropraxista nos países onde a
mesma é regulamentada, como é o caso dos EUA. Neste país, somente podem
realizar este tipo de diagnóstico os profissionais de odontologia, medicina, medicina
veterinária, quiropraxia e osteopatia. O direito à solicitação de exames e a
elaboração do diagnóstico é também concedida ao quiropraxista nos demais países
que regulamentam a profissão, tais como Canadá, Inglaterra, Suécia, Suíça,
Liechtenstein, Noruega, Dinamarca, Austrália, Hong-Kong-SAR, Chipre, África do
Sul, México, Costa Rica e Panamá.
Outra questão importante diz respeito ao órgão que fiscalizará
o exercício profissional. Constitui condição sine qua non para a regulamentação de
5
uma profissão “que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional”,
conforme estabelecido na Súmula desta Comissão. Por isso mantivemos o disposto
no art. 11 do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e família determinando
que, em sendo regulamentada a profissão, caberá ao Executivo instituir ou designar
o Conselho Federal competente para exercer o controle social desta profissão.
Diante do que foi exposto, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº 4.199, de 2001, na forma do substitutivo anexo e pela rejeição
do substitutivo adotado na Comissão anterior.
Sala da Comissão, em de novembro de 2003.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.199-A, DE 2001
Regulamenta a profissão de quiropraxista.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a atividade do profissional de
quiropraxia, também denominado quiropata ou quiroprático.
Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de
quiropraxista:
I – aos diplomados em curso superior de graduação de
quiropraxia e aos profissionais da área de saúde diplomados em curso de pósgraduação
de quiropraxia, oficialmente autorizados ou reconhecidos;
II – aos diplomados em curso superior de quiropraxia em
instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III – aos profissionais que, até a data de publicação desta lei,
tenham, comprovadamente, exercido atividades próprias de quiropraxistas há mais
de cinco anos, desde que se submetam a exame de proficiência.
Art. 3º É atividade privativa do quiropraxista habilitado nos
termos do Art. 2º, incisos I e II, executar métodos e técnicas para realizar a análise
diagnóstica e a correção das alterações decorrentes do complexo das disfunções
articulares, através de técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da
coluna vertebral.
Parágrafo único: Ao quiropraxista habilitado nos termos do Art.
2º, inciso III, é facultada a atividade da correção de alterações articulares, com
técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.
2
Art. 4º O quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º,
incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas atividades específicas:
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou
particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou
profissional, de nível superior ou médio;
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos
e práticos;
IV –solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade
de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente;
V – encaminhar o paciente para os demais profissionais de
saúde, atuando em associação ou colaboração.
VI - utilizar-se de métodos terapêuticos adicionais, como
orientação ergonômica, prescrição de exercícios e utilização de meios físicos.
Art. 5º O exercício da profissão de quiropraxista em
desrespeito aos ditames desta lei configura exercício ilegal de profissão.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá ou designará o
Conselho Federal competente para exercer o controle social desta profissão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de novembro de 2003 .
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator
A título preventivo, para nos adequarmos a esta futura regulamentação, a ANQ está elaborando um curso preparatório para os seus associados, que venha dar suporte e conhecimento teórico para está prova de proficiência exigida na lei na forma que se encontra.
Os interessados em participar deste curso entrem em contato com a associação através dos nossos contatos, para dar o seu nome, assim poderemos organizar as turmas para este curso.
Outras profissões passaram pelo mesmo problema e agora é a nossa vez de lutarmos pelos nossos direitos a continuidade do nosso ofício.
Queremos andar lado a lado com nossos companheiros graduados, trocando experiências e conhecimento.
E unidos sem preconceito lutaremos para a elevação de nossa profissão e para que a quiropraxia seja independente como nos seus pais de origem.
Então, venha fortalecer a sua Associação Nacional de Quiropraxia, participando ativamente deste movimento, que é de todos e para todos, entrem em contato conosco para saber como,
CONVIDAMOS A TODOS OS COLEGAS GRADUADOS ASSOCIADOS, ATIVOS OU INATIVOS PARA PARTICIPAREM DESTA LUTA, POIS EXISTE ESPAÇO PARA TODOS NESTA ASSOCIAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO UNIDA É ASSOCIAÇÃO FORTE,
NÃO ABRA MÃO DO SEU DIREITO AO TRABALHO.
Atenciosamente,
Floriano Mascarenhas
Diretor-Presidente-ANQ.
|